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Sou Nómada Digital em Portugal e agora?

É possível que os trabalhadores ou prestadores de serviço não residentes em Portugal trabalhem remotamente em território português, existindo diferenças caso sejam ou não cidadãos ou residentes da União Europeia.

O fenómeno do Nómada Digital é uma realidade cada vez mais comum em todo o mundo, incluindo em Portugal. É possível que os trabalhadores ou prestadores de serviço não residentes em Portugal trabalhem remotamente em território português, existindo diferenças caso sejam ou não cidadãos ou residentes da União Europeia.

No caso de serem trabalhadores ou prestadores de serviços provenientes da União Europeia, poderão deslocar-se facilmente para Portugal, sem necessidade de um visto. Contudo, caso permaneçam em Portugal por mais de 183 dias, tais trabalhadores ou prestadores de serviços tornar-se-ão residentes fiscais em Portugal.

Já no que diz respeito aos trabalhadores e prestadores de serviços que não sejam cidadãos da União Europeia ou que não residam, estes terão de obter um visto específico. A este respeito, cumpre sublinhar que o governo português alterou recentemente a lei, criando o Visto de Nómada Digital, o qual, mediante o cumprimento de todos os requisitos necessários, permite aos cidadãos que não sejam provenientes da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, viver e trabalhar a partir de Portugal, permitindo-lhes uma estadia mais longa.

Poderão, contudo, ser suscitadas algumas questões práticas relativas a este Visto de Nómada Digital. Qual a lei que se aplica aos nómadas digitais? Terão os nómadas digitais um regime específico de trabalho ou de prestação de serviços que seja aplicável para a sua “categoria”? Os prestadores de serviços podem qualificar-se como trabalhadores ao abrigo da lei portuguesa? Estarão eles obrigados a pagar contribuições para a Segurança Social em Portugal? Quais são as obrigações dos seus empregadores ou contratantes?

Como habitualmente, as respostas a estas perguntas dependerão da situação específica e da apreciação de cada caso.

Contudo, mesmo nos casos em que se possa argumentar que os trabalhadores e prestadores de serviços estariam sujeitos a uma lei diferente da lei portuguesa, aplicar-se-ão determinados aspetos da lei portuguesa, quando estes estejam relacionados com assuntos que – até uma certa extensão – serão considerados como direitos fundamentais dos trabalhadores.

Nestes casos, será aplicável a lei portuguesa, caso seja mais favorável do que a lei aplicável do país do empregador. Isto diz respeito, em particular, a questões como:

  • segurança no emprego;
  • tempo máximo de trabalho;
  • períodos mínimos de descanso;
  • férias;
  • salário mínimo e pagamento de horas extraordinárias;
  • destacamento de trabalhadores por uma agência de trabalho temporário;
  • destacamento ocasional de trabalhadores;
  • saúde e segurança no trabalho;
  • proteção parental;
  • proteção de menores no trabalho;
  • igualdade de tratamento e não discriminação.

Por outro lado, existe também a possibilidade de um trabalhador ou prestador de serviços estar sujeito à segurança social portuguesa. Os princípios da Segurança Social são aplicados com base num princípio territorial, sendo aplicados com referência ao local onde o trabalho é realizado. Existem, obviamente, regulamentos da União Europeia, bem como acordos internacionais de que Portugal faz parte que preveem exceções.

No entanto, a aplicabilidade das regras gerais ou das exceções às mesmas é algo que os trabalhadores e prestadores de serviços, bem como os empregadores e contratantes, deveriam ter em mente, uma vez que certas obrigações poderão também ser-lhes aplicáveis, mesmo que não o esperassem.

Portugal está sucessivamente a criar possibilidades para os Nómadas Digitais se sentirem bem-vindos a trabalhar remotamente, facilitando os requisitos de entrada e permanência. No entanto, será sempre necessário confirmar quais obrigações se lhes poderão aplicar.

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